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Comparticipação de medicamentos

Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos deverão entregar a declaração e os documentos comprovativos no seu Centro de Saúde até 31 de março de cada ano.

Saiba aqui quais são os escalões e como beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos:

1. Quais são os escalões de comparticipação?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público  é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A – 90%;
  • Escalão B – 69%;
  • Escalão C – 37%;
  • Escalão D – 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

Exemplo:

Escalão A:

  • Grupo 8 – Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
  • Grupo 15 – Medicamentos usados em afeções oculares;
  • Grupo 16 – Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;

Escalão B

  • Grupo 1 – Medicamentos anti-infeciosos;
  • Grupo 2 – Sistema nervoso central;
  • Grupo 3 – Aparelho cardiovascular;

Escalão C

  • Grupo 7 – Aparelho geniturinário;
  • Grupo 9 – Aparelho locomotor;
  • Grupo 10 – Medicação antialérgica;

Escalão D

  • Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

2. O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

  • O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.
  • A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
  • A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação atualizada trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

3. Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

  • Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

Note-se que a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, que consubstancia alterações, está em revisão ( Circular Informativa n.º 13/2011, de 21 de março, da ACSS – Administração Central do Sistema da Saúde).

4. Que documentos devo apresentar?

  • Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista); (clique aqui para descarregar: modelo de declaração de rendimentos)
  • Comprovativo dos rendimentos de pensões obtidos no ano transato.

5. Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • No centro de saúde onde se encontra inscrito.

6. Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • Pessoalmente;
  • Por carta registada com aviso de receção.

7. Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?

  • Até ao dia 31 de março de cada ano.

8. Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?

  • O seu centro de saúde.

Consultar: Legislação – Medicamentos, Comparticipação e Farmácias

Fonte: Portal da Saúde

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